O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 10 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Os Recursos financeiros devidos como contrapartidas pelas empresas beneficiárias dos incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.077, de 30 de dezembro de 2004, serão depositados no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, em categoria de programação específica denominada CTINFO, de que trata o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, devendo ser recolhidos com a utilização de Guia de Recolhimento da União - GRU, gerada para tal finalidade, cujos dados para cada modalidade de recolhimento prevista no referido Decreto são os seguintes:
I - depósitos trimestrais, de acordo com o disposto no inciso III, § 1º, do art. 8º do Decreto nº 5.906, de 2006:
·UG: 240901 ·Gestão: 00001 ·Código de Receita: 10002-1
II - opção de investimento, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 10 do Decreto nº 5906, de 2006:
·UG: 240901 ·Gestão: 00001 ·Código de Receita: 10047-1
III - recursos financeiros residuais, de acordo com o disposto no art. 35 do Decreto nº 5906, de 2006:
·UG: 240901 ·Gestão: 00001 ·Código de Receita: 10045-5
IV - parcelamento de débitos, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 37 do Decreto nº 5906, de 2006:
·UG: 240901 ·Gestão: 00001 ·Código de Receita: 10046-3
Art. 2º Para fins de geração da GRU, necessária para a efetivação de cada depósito de que tratam os incisos I a IV do artigo anterior, as empresas deverão seguir os procedimentos operacionais disponíveis no sítio do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT na Internet, por intermédio da página web www.mct.gov.br/ctinfo.
Parágrafo único. Os depósitos deverão ser efetuados em conformidade com os prazos estabelecidos no Decreto nº 5.906, de 2006, para cada uma das modalidades de recolhimento de que trata o art. 1º desta Portaria, os quais poderão ser observados na página do MCT na Internet a que se refere o caput.
Art. 3º A empresa que deixar de depositar os recursos devidos fica sujeita às penalidades previstas na legislação.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria MCT nº 283, de 26 de abril de 2002.
SERGIO MACHADO REZENDE
Publicada no D.O.U. de 03/08/2007, Seção I, Pág. 2. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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