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Decreto nº 3.524, de 26.06.2000

Regulamenta a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1o  O Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, criado pela Lei no 7.797, de 10 de julho de 1989, tem natureza contábil e financeira, e se destina a apoiar projetos em diferentes modalidades, que visem o uso racional e sustentável de recursos naturais, de acordo com as prioridades da política nacional do meio ambiente, incluindo a manutenção, a melhoria e a recuperaçao da qualidade ambiental.

Parágrafo único.  Os projetos de que trata o caput deste artigo são aqueles propostos por instituições que atendam os requisitos previstos na legislação que rege a matéria.

Art. 2o  O Ministro de Estado do Meio Ambiente designará responsável pela gestão orçamentária, financeira, patrimonial e administrativa do FNMA.

Art. 3o  O Comitê do FNMA, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, com competência definida no art. 17 do Decreto no 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passa a denominar-se Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, e terá seu funcionamento estabelecido em regimento interno.

I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
(Inciso I com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
(Inciso II com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Inciso IIIcom redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
(Inciso IV com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
(Inciso V com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
(Inciso VI com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
(Inciso VII com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
(Inciso VIII com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
(Inciso IX com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
(Inciso X com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
(Inciso XI incluído pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

§ 1o Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(§ 1º com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

§ 2o Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.
(§ 2º com redação dada pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

§ 3o Os representantes indicados nos termos do § 2o serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
(§ 3º com redação pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

§ 4o Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos.
(§ 4º incluído pelo Decreto nº 6.985, de 20.10.2009)

Art. 5o  A participação no Conselho Deliberativo do FNMA é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 6o  Os recursos do FNMA destinados ao apoio a projetos serão transferidos mediante convênios, termos de parceria, acordos ou ajustes, ou outros instrumentos previstos em lei, a serem celebrados com instituições da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, organizações da sociedade civil de interesse público e organizações não-governamentais brasileiras sem fins lucrativos, cujos objetivos sejam relacionados aos do Fundo.

Parágrafo único.  Serão destinados recursos financeiros para a análise, a supervisão, o gerenciamento e o acompanhamento dos projetos apoiados.

Art. 7o  O gestor do FNMA será responsável pela celebração do instrumento de repasse de recursos de projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo seu acompanhamento técnico-financeiro.

Art. 8º  A letra "d" do inciso IV do art. 2o e o art. 17 do Anexo I ao Decreto no 2.972, de 26 de fevereiro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2o  ........................................................................
......................................................................................
IV - ...............................................................................
.....................................................................................
d) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente..
..........................................................................." (NR)
"Art. 17.  Ao Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente  compete julgar projetos que visem ao uso racional e sustentável dos recursos naturais,  inclusive a manutenção, a melhoria e a recuperação da qualidade ambiental, no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira... 
............................................................................" (NR)
   Revogado pelo Decreto nº 4.755, de 20.6.2003

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10.  Ficam revogados os Decretos nos 98.161, de 21 de setembro de 1989, 99.249, de 11 de maio de 1990, e 1.235, de 2 de setembro de 1994.

Brasília, 26 de junho de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Publicado no DOU de 27/06/2000, Seção I, Pág. 28.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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