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O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 6° a 8° da Resolução nº 14, de 8 de junho de 2017, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, resolve:
Art. 1° Fica constituído o Grupo de Trabalho - GT RenovaBio, com o objetivo de propor as medidas necessárias ao aprimoramento do marco legal do setor de biocombustíveis, observados os seguintes princípios:
I - do Mérito: os usos dos biocombustíveis, como instrumentos para a redução das emissões da matriz de combustíveis, serão reconhecidos na proporção do seu desempenho ambiental e sustentabilidade;
II - da Certificação Individual: os biocombustíveis produzidos e utilizados no Brasil terão seu desempenho energético e ambiental mensurados, de acordo com padrões internacionais de certificação, com critérios transparentes;
III - da Eficiência Energética: por meio da avaliação de desempenho energético e ambiental mensurados, individualmente, buscar a indução pela eficiência energética; e
IV - da melhoria da matriz de combustíveis: "descarbonização" gradual da matriz, no curto, médio e longo prazo, para os agentes que atuam no mercado brasileiro de combustíveis.
Art. 2º O GT RenovaBio deverá apresentar ao Ministério de Minas e Energia, até 26 de setembro de 2017, as propostas de medidas a que se refere o art. 1º.
Art. 3° O GT RenovaBio será composto por representantes, titulares e suplentes, indicados pelos seguintes Órgãos:
Ministério de Minas e Energia, que coordenará os trabalhos, por intermédio da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
Casa Civil da Presidência da República;
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Ministério do Meio Ambiente;
Ministério da Fazenda;
Ministério das Relações Exteriores;
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário; e Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.
Art. 4º Os Órgãos que compõem o Grupo de Trabalho deverão indicar seus representantes em até 15 dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 5° Para dar prosseguimento aos trabalhos da iniciativa RenovaBio, a coordenação do Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas das diversas áreas afetas à produção, à distribuição e ao uso dos biocombustíveis.
Art. 6° As despesas relacionadas à participação de representantes e convidados correrão a conta de dotações orçamentárias das respectivas organizações que representam.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COELHO FILHO
Publicada no D.O.U. de 18/07/2017, Seção I, pág. 50. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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