1 - Como deve ser feito o cadastro de instituições de uso científico de animais?
As instituições realizarão o cadastro por meio do sistema CIUCA (Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais) disponível em https://ciuca.mct.gov.br
2 - Como ter acesso à aba Credenciamento do perfil Instituição no Sistema CIUCA?
Somente após o preenchimento da tela "Cadastro" e acionado o botão "Submeter ao CONCEA", a aba "Credenciamento" ficará ativa/liberada. Não clique em "Visualizar Formulário". Esta função somente serve para impressão. Não funciona para preenchimento.
3 - Como ter acesso à aba Dados para Credenciamento do perfil biotério no Sistema CIUCA?
Somente após finalizada a aba de Identificação do biotério e acionada a aba "Finalizar Cadastro", a aba "Dados para Credenciamento" ficará ativa/liberada. Não clique na aba "Visualizar Formulário". Esta função somente serve para impressão. Não funciona para preenchimento.
4- Quando será exigido o credenciamento das Instituições pelo CIUCA?
Toda instituição que não credenciada junto ao CONCEA encontra-se impedida produzir, manter ou utilizar animais para atividades de ensino ou pesquisa científica até que obtenha o credenciamento deferido pelo Conselho, sob pena das sanções previstas na Lei nº 11.794, de 2008, no Decreto nº 6.899, de 2009, e nas Resoluções Normativas nº 21 e 24, de 2015. Esse impedimento perdurará até que a Instituição esteja regularizada perante o CONCEA.
5- Quais os procedimentos a serem adotados para cadastramento junto ao CONCEA de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA.
Assim como as instituições, as Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) realizarão o cadastro através do sistema CIUCA (Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais) no site ciuca.mct.gov.br.
6- Haverá o pagamento de taxas pela instituição para obtenção de cadastro e credenciamento pelo CONCEA?
O processo de Cadastramento e Credenciamento junto ao CONCEA é totalmente isento de taxas.
7 - Como realizar troca de Coordenador de perfil CEUA/Biotério no sistema CIUCA ?
Em resposta a sua solicitação, esclarecemos que o próprio representante legal deve efetuar as alterações/atualizações. Por meio do “perfil instituição” (acessado por CNPJ e senha) no sistema CIUCA, inativando o coordenador antigo e ativando o novo nome. Caso o sistema apresente algum erro, favor nos reportar para que possamos adotar às devidas providências junto ao setor de informática do MCTIC.
8 - Como realizar a exclusão de biotério no sistema CIUCA?
Informamos que para a exclusão de biotério é necessário o encaminhamento de ofício, por meio eletrônico, assinado pelo Representante legal da instituição registrado no CIUCA contendo a solicitação de exclusão do biotério do sistema CIUCA.
9 - Como realizar a recuperação de senha no sistema CIUCA?
Solicitamos que realize à recuperação de senha no site do CIUCA "https://ciuca.mct.gov.br/", caso o site apresente algum erro, e se o erro persistir, favor remeter o "print da tela com a evidência do erro", junto com o CNPJ da Instituição e um breve relato do erro, para que possamos acionar a informática do MCTIC.
10 - Como realizar o procedimento de credenciamento de uma instituição?
No que compete às normativas do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA, apresentamos as seguintes exigências legais:
* Quanto ao credenciamento:
De acordo com a Resolução Normativa nº 21, de 20 de março de 2015, tem-se que:
Art. 3º. O requerimento de credenciamento deverá ser instruído com documentos que comprovem o atendimento, pela instituição, dos seguintes requisitos:
I - constituição sob as leis brasileiras;
II - estrutura física adequada e pessoal qualificado para a produção, a manutenção ou a utilização de animais para atividades de ensino ou pesquisa científica;
III - constituição de Comissão de Ética no Uso de Animais -CEUA.
* Quanto à composição de Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA:
De acordo com a Resolução Normativa nº 20, de 30 de dezembro de 2014, tem-se que as CEUAs são integradas por:
I - médico veterinário, biólogo, docente e representante de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País, quando se tratar de instituição de ensino;
II - médico veterinário, biólogo, pesquisador e representante de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País, quando se tratar de instituição de pesquisa.
§ 1º. Na designação dos docentes e pesquisadores deverá ser observada a formação em uma das áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008.
§ 2º. Na falta de indicação de representantes de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, as CEUAs deverão comprovar a apresentação de convite formal a, no mínimo, três entidades representantes da categoria.
§ 3º. Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, as CEUAs deverão convidar consultor ad hoc, com notório saber e experiência em uso ético de animais, enquanto não houver indicação formal de sociedades protetoras de animais legalmente constituídas e estabelecidas no País.
§ 4º. As CEUAs poderão ser compostas por membros titulares e suplentes representantes de outras categorias profissionais, além daquelas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, na forma de seu regimento interno.
§ 5º. As CEUAs deverão ter quórum de maioria absoluta para se reunir podendo deliberar sobre propostas por consenso ou por voto favorável da maioria relativa de seus membros, dentre titulares e suplentes, na forma de seu regimento interno.
§ 6º. Todos os membros da (s) CEUA (s) devem ser cidadãos brasileiros nomeados pelo representante legal da instituição, sendo seus coordenadores e vice-coordenadores definidos na forma de seu regimento interno, exigindo-se:
a) do médico veterinário, do biólogo, do docente e do pesquisador, nível superior, reconhecida competência técnica e notório saber, com ou sem pós-graduação, e com destacada atividade profissional em áreas relacionadas ao escopo da Lei nº 11.794, de 2008; e,
b) do representante de sociedades protetoras de animais, interesse no bem-estar animal.
§ 7º. Caberá às CEUAs, sempre que houver alteração de seus membros, atualizar as informações registradas no Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA".
* Quanto a obrigatoriedade de remeter Relatório Anual de Atividades da CEUA ao CONCEA:
Esclarecemos que de acordo com o disposto no Art. 8º da Resolução Normativa nº 1, de 09 de julho de 2010, republicada em setembro de 2012, “a CEUA deverá encaminhar anualmente ao CONCEA, por meio do sistema CIUCA (na Aba “Relatórios”), relatório das atividades desenvolvidas, até o dia 31 (trinta e um) de março do ano subsequente, sob pena de suspensão das atividades”.
* Quanto ao registro no sistema de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais - CIUCA:
Esclarecemos que o sistema CIUCA é constituído por três perfis, são eles: Instituição, CEUA(s) e Biotério(s).
- Perfil instituição: O perfil Instituição é acessado por meio do CNPJ da instituição. O Responsável Legal da instituição deve registrar as informações de sua instituição no perfil "instituição" no CIUCA, bem como deve, no Perfil "Instituição", indicar o Coordenador da(s) CEUA(s) e de Biotério(s) (e-mail/CPF).
- Perfil CEUA: Após a indicação, o(a) coordenador(a) da CEUA indicado(a) receberá, em seu e-mail, uma senha para acessar o Perfil "CEUA". Neste perfil “CEUA”, o(a) Coordenador(a) deverá cadastrar todos os membros da CEUA e carregar a documentação solicitada, inclusive as relativas aos projetos, tendo em vista que as abas "Projetos" e "Relatório de Atividades" encontram-se no Perfil "CEUA", acessível apenas ao seu coordenador.
- Perfil Biotério: O perfil Biotério é acessado pelo Coordenador do Biotério (indicado pelo Representante Legal), que recebe a senha por e-mail, para preenchimento das informações contidas no perfil Biotério do CIUCA. Este perfil é acessível apenas ao seu coordenador.
* Quanto aos responsáveis pelas instalações animais/Biotério(s):
Segundo a Resolução normativa nº 06, de 10 de julho de 2012:
Art. 9º. Fica instituída a figura do Coordenador de Biotérios e do Responsável Técnico pelos Biotérios, na forma abaixo:
I - o Coordenador de Biotério deverá ser profissional com conhecimento na ciência de animais de laboratório apto a gerir a unidade visando ao bem estar, à qualidade na produção, bem como ao adequado manejo dos animais dos biotérios;
II - o Responsável Técnico pelos Biotérios deverá ter o título de Médico Veterinário com registro ativo no Conselho Regional de Medicina Veterinária da Unidade Federativa em que o estabelecimento esteja localizado e assistir aos animais em ações voltadas para o bem-estar e cuidados veterinários."
* Estes perfis sempre deverão estar atualizados, por força da Resolução Normativa nº 21, de 20 de março de 2015, cujo art. 13 dispõe que "É responsabilidade da instituição manter o cadastro atualizado no sistema CIUCA no tocante aos perfis 'instituição', 'CEUA(s)' e 'instalações animais' ".
* Normativas:
Deverão ser seguidas todas as Resoluções Normativas do CONCEA (Resoluções Normativas nº 01 a nº 32, Lei nº 11.794, de 08 de outubro de 2008; e outras legislações que podem ser acessadas pelo link :https://www.mct.gov.br/index.php/content/view/310555/4___LEGISLACAO.html.
* Licenciamento das atividades de produção, manutenção ou utilização de animais para ensino ou pesquisa científica:
Apesar de o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, por meio da Portaria nº 1332, de 03 de dezembro de 2014, instituir no âmbito do Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA a exigência da Licença, inicialmente, para as instalações animais, esse “pedido de licença” deverá ser requerido por meio do sistema de Cadastro das Instituições de Uso Científico de Animais – CIUCA, eletronicamente, por intermédio da CEUA de sua instituição.
No entanto, este ato obrigatório será viabilizado pelo CONCEA em momento posterior, por meio do sistema CIUCA, oportunidade em que o CONCEA normatizará os requisitos exigidos para cada espécie animalutilizada pelas instituições credenciadas.
* Ressalta-se que caso sua instituição não esteja regular perante o CONCEA, ou seja, não possuir o Credenciamento Institucional para Atividades com Animais em Ensino ou Pesquisa - CIAEP a instituição encontra-se IMPEDIDA de desenvolver atividades envolvendo animais em ensino ou pesquisa científica, estando a instituição sujeita à fiscalização pelos órgãos de fiscalização nacional, e abertura de processo de suposta infração administrativa no CONCEA. O IMPEDIMENTO perdurará até que a Instituição esteja regularizada perante o CONCEA. O mesmo se aplica a qualquer outra instituição vinculada a essa instituição, ou seja, aquelas que utilizem animais para atividades de ensino ou pesquisa científica que não estejam credenciadas encontram-se irregulares e sujeitas às sanções previstas na Lei nº 11.794/2008.
11 - Qual o procedimento para adicionar mais uma CEUA à instituição?
De acordo com a Resolução Normativa nº 1, de 9 de julho de 2010:
Art. 5º. A critério da instituição e mediante autorização do CONCEA, é admitida mais de uma CEUA por instituição.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, o CONCEA analisará caso a caso o pleito institucional sobre a criação de CEUA adicional.
Para tanto, será necessário o encaminhamento de Ofício assinado pelo Representante Legal da instituição, contendo a solicitação e justificativa para a criação de CEUA adicional, para manifestação do CONCEA.
12 - Qual o procedimento para realizar a inserção dos projetos relacionados a CEUA?
Informamos que para a inserção de projetos relacionados à CEUA é necessário realizar os seguintes passos:
Passo 1 – Acesse o sistema CIUCA em: https://ciuca.mct.gov.br ;
Passo 2 - Acesse o perfil CEUA, informando login e senha do coordenador de CEUA;
Passo 3 – Clique na aba Projetos;
Passo 4 – Informe os dados solicitados e clique no botão Incluir;
Passo 5 – Para visualizar os projetos cadastrados, clique no botão Consultar;
Passo 6 – Para encerrar, clique no botão Finalizar Sessão.
13 - Como realizar a inativação dos membros da CEUA?
Esclarecemos que o coordenador da CEUA deve efetuar as atualizações dos membros da Comissão no sistema CIUCA, inativando aqueles que não mais fazem parte desta, e incluindo os novos membros.
Além disso, conforme disposto no Art. 3º da Resolução Normativa N. 1 de 9 de julho de 2010, republicada em 5/9/2012, é prerrogativa do Responsável Legal a nomeação dos membros da CEUA e, portanto, o ato de nomeação desses novos membros deve ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONCEA.
14 - Como realizar a troca do responsável técnico de biotério?
Para realizar a alteração do Responsável Técnico de um Biotério, deve-se encaminhar ofício devidamente assinado pelo Representante legal registrado no CIUCA com esta solicitação de alteração de Responsável Técnico, juntamente com sua formação acadêmica e o número de seu CRMV-UF, para que possamos adotar as providências necessárias junto à informática do MCTIC.