1 - É possível uma CEUA avaliar os projetos de outra CEUA?
Esclarecemos que uma Comissão de Ética no Uso de Animais - CEUA não deve avaliar projeto de pesquisador/docente de outra instituição, pois configurará o "compartilhamento de CEUA", situação não prevista nas normas do CONCEA, desde 2011, com o advento da publicação no Diário Oficial da União da Resolução Normativa nº 03, de 14 de dezembro de 2011, revogando o contido no § 3º do art. 2º da Resolução Normativa nº 01, de 09 de julho de 2010.
Por todo o exposto, informamos que cada instituição deve constituir CEUA própria para a avaliação de seus projetos de pesquisa/protocolos de ensino, conforme prevê a Lei nº 11.794/2008, em seu art. 13:
"Art. 13. Qualquer instituição legalmente estabelecida em território nacional que crie ou utilize animais para ensino e pesquisa deverá requerer credenciamento no CONCEA, para uso de animais, desde que, previamente, crie a CEUA."
2 - Quais são as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária que não são consideradas atividades de pesquisa e ensino?
R: Se as atividades de prática são realizadas durante as aulas ou em projetos de pesquisas com animais, cabem todas elas sob o escopo da Lei n° 11.794/ 2008, que trata do uso de animais em ensino e pesquisa. As práticas zootécnicas não relacionadas às atividades de ensino ou pesquisa científica não são regulamentadas pela referida Lei.
3 - É permitido a participação de alunos em atividades zootécnicas e atendimentos clínicos de animais que são encaminhados ao Hospital Veterinário ou que permanecem em propriedades rurais e que necessitam de assistência veterinária?
A participação de alunos do curso de medicina veterinária durante o atendimento clínico dispensado a animais que deles necessitam deve ser sempre acompanhada por professor responsável. Por ser uma atividade de ensino, as propostas devem ser analisadas e autorizadas pela CEUA institucional e que se assine o termo de consentimento assinado pelos responsáveis pelos animais. Se por ventura os dados coletados de animais da rotina, com material biológico, genético ou dados epidemiológicos para estudos prospectivos, por exemplo, em coleta com intenção de pesquisa, a proposta deverá ser encaminhada como proposta de pesquisa à CEUA.
4 - Um protocolo de pesquisa ou ensino aprovado pela CEUA de uma instituição pode ser desenvolvida em outra instituição?
Não. A CEUA da instituição onde será realizada a aula ou procedimento experimental deverá analisar o protocolo didático ou experimental do projeto e considerar ou não o parecer emitido pela CEUA de outra instituição. É de responsabilidade da CEUA da Instituição do local onde será realizado a aula ou experimento cumprir e zelar para o cumprimento, no âmbito de suas atribuições, o disposto na Lei Federal nº 11.794/2008 – artigo 10º e no Decreto nº 6.899/2009 – artigo 44, bem como das normas do CONCEA aplicáveis à utilização de animais para ensino ou pesquisa científica.
5 - Quais são as práticas zootécnicas que não são consideradas atividades de ensino?
Sendo as atividades realizadas durante as aulas ou em projetos de pesquisas, cabem todas elas sob o escopo da Lei nº 11.794/2008, que trata do uso de animais em ensino ou pesquisa científica. Os protocolos pedagógicos das aulas práticas devem ser aprovados previamente pela CEUA. As práticas zootécnicas não relacionadas às atividades de ensino ou pesquisa científica não são regulamentadas pela referida Lei.
6 - O CONCEA valida propostas de alteração dos formulários para solicitação de autorização para uso de animais em experimentação ou pesquisa científica e para uso de animais em Ensino ou Desenvolvimento de Recursos Didáticos (Anexos I e II da RN 27)?
o Art. 2º da RN 27 determina que as Comissões de Ética no Uso de Animais (CEUAs) deverão disponibilizar os formulários integrantes dos Anexos I e II, os quais servirão de modelo em todo o território nacional, para envio de informações mínimas pelos responsáveis por projetos de ensino ou de pesquisa científica que envolvam animais. O § 1º deste artigo determina que os formulários poderão, a critério de cada CEUA, serem ampliados. Vale ressaltar que o uso de animais em ensino ou pesquisa científica implica na ausência de metodologia alternativa validada (in vitro ou ex vivo) para substituição do modelo animal (§ 3º do Art. 2º) e que não é competência deste CONCEA referendar modelos de formulários propostos pelas CEUAs, mas sim zelar para que as suas diferentes Resoluções Normativas sejam cumpridas e que os quesitos mínimos contidos nos diferentes formulários (anexos I e II da RN 27) sejam cumpridos.