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O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, no uso das competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, publicado por meio da Portaria nº 316, de 25 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º As pesquisas que visam aferir taxas de mortalidade, crescimento ou multiplicação de parasitas, pragas e vetores de doenças, que nesta condição são usados apenas como alvos de teste das propriedades de moléculas ou compostos químicos, sintéticos ou naturais, não configuram acesso ao patrimônio genético destes parasitas, pragas e vetores de doenças.
Art. 2º Esta Orientação Técnica entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO BRANDÃO CAVALCANTI
Publicada no D.O.U. de 26.03.2014, Seção I, Pág. 94. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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