|
O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS-CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pelo Decreto nº 2.612, de 3 de junho de 1998, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 407, de 23 de novembro, de 1999, alterado pela Portaria nº 65, de 15 de fevereiro de 2002 e:
Considerando a Resolução CNRH nº 21, de 14 de março de 2002, que institui a Câmara Técnica Permanente de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos, resolve:
Art. 1º A Câmara Técnica Permanente de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos é composta por representantes dos seguintes órgãos e entidades, com mandato até junho de 2004:
I - Governo Federal:
a) Ministério do Meio Ambiente;
b) Ministério da Agricultura;
c) Ministério da Integração Nacional;
d) Agência Nacional de Águas - ANA; e
e) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
II - Conselhos Estaduais:
a) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - Região Sudeste; e
b) Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos - Região Centro- Oeste.
III - Usuários de Recursos Hídricos:
a) irrigantes;
b) prestadoras de serviço público de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;
c) concessionárias e autorizadas de geração hidrelétrica;
d) indústrias; e
e) pescadores e usuários de recursos hídricos com finalidade de lazer e turismo.
IV - Organizações Civis de Recursos Hídricos:
a) comitês, consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas.
Art. 2º Em caso de exclusão, por ausências não-justificadas, dos membros da Câmara Técnica, complementarão sua composição, os representantes dos seguintes órgãos e entidades, nessa ordem de substituição:
a) organizações técnicas e de ensino e pesquisa;
b) setor hidroviário;
c) organizações não-governamentais; e
d) Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS CARVALHO
Publicado no DOU de 04/07/2002, Seção I, Pág. 80. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
|