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A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição da República Federativa de 1988, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 5º, da Lei nº 9.985, de 19 de julho de 2000; resolve:
Art. 1º Instituir o Projeto GEF-MAR - Áreas Protegidas Marinhas e Costeiras, com duração de 5 anos.
Art. 2º O Projeto GEF-MAR tem como objetivo:
I - aumentar para 5% a proteção da biodiversidade marinha e costeira do Brasil em Unidades de Conservação;
II - aumentar a proteção da biodiversidade em pelo menos 9.300 km² em áreas costeiras e marinhas; e
III - identificar, desenhar e preparar para implementação pelo menos dois mecanismos financeiros capazes de contribuir para a sustentabilidade das áreas protegidas costeiras e marinhas em longo prazo.
§ 1º A implementação utilizará recursos financeiros, materiais e humanos:
I - do Ministério do Meio Ambiente;
II - do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
III - de doação do GEF, implementada pelo Banco Mundial, e
IV - de contrapartidas financeiras e não financeiras de parceiros.
§ 2º O Projeto será gerido conforme disposto no Manual Operacional do Projeto (MOP) aprovado pelo Ministério do Meio Ambiente, Banco Mundial, Fundo Brasileiro para a Biodivversidade-FUNBIO e parceiros.
Art. 3º O Projeto terá sua gestão acompanhada pelas seguintes estruturas:
I - Conselho do Projeto;
II - Comitê Operacional do Projeto; e
III - Unidade de Coordenação do Projeto.
Art. 4º O Conselho do Projeto será composto por 12 representantes do Governo Federal e de organizações não governamentais, assim dispostos:
I - um representante do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - um representante do Ministério de Minas e Energia;
III - um representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IV - um representante do Ministério da Defesa/Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar-SECIRM;
V - um representante da Secretaria de Portos da Presidência da República-SEP/PR;
VI - um representante do Ministério da Pesca e Aquicultura;
VII - um representante indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente-ABEMA);
VIII - um representante do setor acadêmico;
IX - dois representantes de organizações não governamentais (1 norte/nordeste e 1 sul/sudeste);
X - um representante do setor privado; e
XI - um representante de pescadores artesanais.
Parágrafo único. A Unidade de Coordenação do Projeto-UCP atuará como secretaria executiva do Conselho do Projeto.
Art. 5º São atribuições do Conselho do Projeto:
I - aconselhar política e estrategicamente o projeto;
II - estabelecer conexões com políticas e programas setoriais, visando auxiliar na resolução de quaisquer questões e debates intersetoriais; e
III - sugerir abordagens para a gestão de paisagens costeiras e marinhas.
Art. 6º O Comitê Operacional do Projeto será assim composto:
I - um representante do Departamento de Áreas Protegidas da Secretaria de Biodiversidade e Florestas do Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá;
II - um representante do Instituto Chico Mendes; e
III - um representante do FUNBIO.
Art. 7º São atribuições do Comitê Operacional do Projeto:
I - atuar como unidade administrativa;
II - garantir a execução do projeto de acordo com seus objetivos, considerando as orientações do Conselho do Projeto;
III - definir procedimentos operacionais;
IV - analisar e aprovar o Plano Operacional Anual-POA e o Plano de Aquisições-PP do Projeto;
V - acompanhar a execução dos POA para cada componente e emitir relatórios trimestrais; e
VI - analisar e opinar sobre os relatórios técnicos e financeiros e as sugestões feitas por outros parceiros do projeto.
Art. 8º São atribuições da Unidade de Coordenação do Projeto-UCP:
I - atuar como Secretaria-Executiva junto ao Conselho do Projeto;
II - realizar a gerência global do projeto, além de avaliar e atualizar os objetivos e metas da matriz de resultados do projeto;
III - manter atualizada a ferramenta de monitoramento do GEF (GEF Management Effectiveness Tracking Tool), com base nas informações fornecidas pelos coordenadores das áreas protegidas, em consonância com as metas e orçamentos acordados para gerenciamento da efetividade da gestão das UCs, e para o monitoramento do desempenho em relação aos objetivos do projeto, supervisionando o FUNBIO;
IV - coordenar, apoiar, executar e supervisionar a realização das atividades no âmbito de cada componente pelos seus respectivos executores;
V - monitorar as atividades físicas e financeiras do Projeto e, conforme necessário, discutir e propor ajustes em procedimentos, documentos de referência do projeto e metodologias para alcançar as metas;
VI - orientar os executores do projeto sobre os procedimentos técnicos, administrativos e financeiros aceitos pelos doadores;
VII - formular e sistematizar documentos para análise e aprovação pelo Comitê Operacional;
VIII - receber o Plano Operativo Anual;
IX - reunir e consolidar os relatórios de execução física e financeira de todos os executores;
X - elaborar os relatórios de progresso e financeiros trimestrais, incluindo valores de contrapartida governamental, assim como os relatórios de avaliação e monitoramento anuais; e
XI - elaborar o POA consolidado do projeto e o relatório de progresso geral a serem analisados e aprovados pelo Comitê Operacional.
Art. 9º Os representantes titulares e suplentes de que tratam os art. 4º e 6º serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e designados por ato administrativo da Ministra de Estado do Meio Ambiente.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
IZABELLA TEIXEIRA
Publicada no D.O.U. de 29.09.2014, Seção I, Pág. 85. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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