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A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso das atribuições previstas no seu art. 3º, incisos III e IV, resolve:
Art. 1º O art. 3º da Resolução CIMGC nº 1, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º. (...)
VI - um dos seguintes documentos, de competência do órgão ambiental competente responsável pelo procedimento de licenciamento ambiental da atividade:
a) licença ambiental prévia (LP);
b) licença ambiental de instalação (LI); ou
c) licença ambiental de operação (LO).
§ 1º. Caso o proponente apresente a LP com data de validade vencida, deverá apresentar, adicionalmente, cópia do pedido de renovação da LP ou cópia do pedido de LI.
§ 2º. Caso o proponente apresente LI com data de validade vencida, deverá apresentar, adicionalmente, cópia do pedido de renovação da LI ou cópia do pedido de LO.
§ 3º. Caso o proponente apresente LO com data de validade vencida deverá apresentar, adicionalmente, cópia do pedido de renovação da LO.
§ 4º. A CIMGC, a seu critério, poderá exigir que seja apresentada pela empresa proponente a manifestação do órgão ambiental competente, confirmando que o procedimento de licenciamento ambiental da atividade encontra-se em andamento."
Art. 2º. Os casos omissos não previsto nesta Resolução serão deliberados pelo colegiado da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima - CIMGC.
Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicado no D.O.U. de 24/10/2013, Seção I, pág. 11. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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