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A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso das atribuições previstas no art. 3º, incisos III e IV,resolve:
Art. 1º Na impossibilidade de comprovar a formalização do envio de convites de comentários a um ou mais atores envolvidos, interessados e/ou afetados pelas atividades de projeto ou programas de atividades no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, de acordo com o disposto no art. 3º da Resolução nº 7, de 05 de março de 2008, da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima - CIMGC, os proponentes deverão realizar reunião pública presencial com todos os referidos atores.
§ 1º Os convites para a reunião pública presencial deverão ser encaminhados a todos os atores envolvidos, interessados e/ou afetados pela atividade de projeto ou programa de atividades no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, conforme estabelecido nos §§ 2º a 4º do art. 3º da Resolução CIMGC nº 7, de 2008.
§ 2º Cópias de todos os convites para participação da reunião pública presencial, bem como de seus respectivos avisos de recebimento deverão ser encaminhadas, por meio impresso e eletrônico, à Secretaria-Executiva da CIMGC.
§ 3º No decorrer da reunião, o projeto deverá ser apresentado aos participantes, fazendo-se menção, inclusive, aos seus impactos positivos e negativos. Deve-se, ainda, possibilitar que os participantes expressem suas opiniões, façam questionamentos e apresentem ugestões, que deverão constar na ata da reunião.
§ 4º A realização da reunião pública presencial e o conteúdo da respectiva ata devem ser descritos no Documento de Concepção do Projeto (versão em inglês e português), na seção referente à consulta pública local.
§ 5º No que diz respeito à ata da reunião pública presencial de que tratam os §§ 3º e 4º deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - ser elaborada durante a realização do evento e conter a assinatura de todos os participantes;
II - ser encaminhada à Entidade Operacional Designada, para conhecimento e consideração no Relatório de Validação;
III - ser encaminhada à Secretaria-Executiva da CIMGC, acompanhada das novas versões do Documento de Concepção do Projeto e do Relatório de Validação, na forma em que serão submetidas ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo e suas respectivas versões em português.
§ 6º Caso o limite de uma atividade de projeto ou programa de atividades ou outras modalidades de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo estenda-se pelos limites geográficos de mais de uma localidade, nos termos dos §§ 2º e 4º do art. 3º da Resolução nº 7, de 2008, reuniões públicas presenciais deverão ser realizadas de forma a atingir todos os atores envolvidos, interessados e/ou afetados.
Art. 2º Os casos omissos não previsto nesta Resolução serão deliberados pelo colegiado da Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCO ANTONIO RAUPP
Publicada no D.O.U. de 23/05/2013, Seção I, Pág. 5. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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