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O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º e art. 4º do Decreto nº 4.801, de 06 de agosto de 2003, que cria a Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CREDEN) do Conselho de Governo e a Resolução nº 2, de 31 de março de 2010, da referida Câmara, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo Técnico (GT) com vistas analisar a conveniência de se estabelecer um "Observatório de Alerta sobre Desastres Naturais".
Art. 2º O GT terá por objetivo analisar a conveniência de se estabelecer um "Observatório de Alerta sobre Desastres Naturais" e, no caso de se concluir por seu estabelecimento, propor critérios de atuação e de responsabilidade desse "Observatório", visando à proposição de mecanismos e procedimentos que busquem difundir, em tempo hábil, os alertas de desastres naturais das mais diversas procedências.
Art. 3º O Grupo Técnico será composto por representantes dos seguintes Ministérios e Órgãos:
I - Casa Civil da Presidência da República; II - Ministério da Justiça; III - Ministério da Defesa; IV - Ministério das Relações Exteriores; V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - Ministério da Ciência e Tecnologia; VIII - Ministério do Meio Ambiente; IX - Ministério da Integração Nacional; X - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; XI - Comando da Marinha; XII - Comando do Exército; e XIII - Comando da Aeronáutica.
§ 1º O Gabinete de Segurança Institucional poderá convidar a participar das reuniões especialistas, órgãos ou entidades públicas, cujo conhecimento contribua para as discussões no âmbito do Grupo Técnico.
§ 2º A coordenação do Grupo Técnico está a cargo do representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
Art. 4º As conclusões e propostas de medidas e ações necessárias ao objetivo do Grupo Técnico serão relatadas à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional, por intermédio de seu Coordenador.
Art. 5º Os membros do Grupo Técnico, titular e suplente, serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos referidos no art. 3º, no prazo de até quinze dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º O Grupo Técnico terá o prazo de até sessenta dias, a contar de sua instalação, para conclusão dos trabalhos.
Art. 7º A participação no Grupo Técnico de que trata o art. 3º será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ARMANDO FELIX
Publicada no D.O.U. de 05/04/2010, Seção I, Pág. 2. OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.
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