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Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA

O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC, foi criado pela Lei n.º 11.794, de 08 de outubro de 2008, como instância colegiada multidisciplinar de caráter normativo, consultivo, deliberativo e recursal, a quem compete normatizar o uso de animais em ensino ou pesquisa ciêntifca, principalmente, no que concerne ao controle das instituições que criam, mantêm ou utilizam animais para ensino ou pesquisa científica no País.

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E-BOOK - NORMATIVAS DO CONCEA PARA PRODUÇÃO. MANUTENÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES DE ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA - 3ª EDIÇÃO

E-BOOK - GUIA BRASILEIRO DE PRODUÇÃO, MANUTENÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES DE ENSINO OU PESQUISA CIENTÍFICA

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PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 27 JULHO DE 2017.

O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA informa que foi publicada, no Diário Oficial da União (31/07/2017), seção I, a Resolução Normativa nº 34, de 27 de julho de 2017, que institui o Capítulo "Peixes mantidos em instalações de instituições de ensino ou pesquisa científica para fins de estudo biológico ou biomédico I - Lambari (Astyanax), Tilápia (Tilapia, Sarotherodon e Oreochromis) e Zebrafish (Danio rerio)" do Guia Brasileiro de Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

O capítulo encontra-se disponível no link : https://www.mct.gov.br/upd_blob/0242/242689.pdf

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Nota CONCEA sobre o tema "Escusa de Consciência"

O CONCEA tem recebido várias manifestações sobre o tema “Escusa de Consciência” aplicada a aulas práticas envolvendo animais. Assim, relembramos às CEUAs a posição do CONCEA expressa na DIRETRIZ BRASILEIRA PARA O CUIDADO E A UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES DE ENSINO OU DE PESQUISA CIENTÍFICA – DBCA:

5.1.1. As Instituições que produzem, mantém ou utilizam animais para atividade de ensino ou de pesquisa científica em todo o Território Nacional devem elaborar mecanismos que permitam ao órgão que rege a Instituição ou seu representante garantir sua conformidade com a legislação e com esta Diretriz. Esses mecanismos devem incluir:
(o) disponibilizar metodologias alternativas de avaliação do aprendizado aos alunos que, por escusa de consciência, não participarem de atividades de ensino que envolvam a utilização de animais.

CONSELHO NACIONAL DE CONTROLE DE EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

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NOTA CONCEA

Informamos que não faz parte das competências do CONCEA analisar ou recomendar projetos de pesquisa (art.5º da Lei no 11.794/2008 e art. 4o do Decreto nº 6.899/2009), tampouco determinar às CEUAs ou a seus membros a participação em pesquisas (científicas ou de opinião).

Dessa forma, não houve qualquer tipo de anuência ou recomendação por parte deste Conselho ao projeto do Dr. Thales Trez.

Ressalta-se que o referido pesquisador foi devidamente informado deste posicionamento do CONCEA por meio do Ofício Nº 93/2016/CONCEA.

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08/09/2016 - O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal - CONCEA informa que foi publicada, no Diário Oficial da União (08/09/2016), seção I, a Resolução Normativa nº 32, de 06 de setembro de 2016, que baixa as Diretrizes de Integridade e de Boas Práticas para Produção, Manutenção ou Utilização de Animais em Atividades de Ensino ou Pesquisa Científica.

GUIA ARRIVE do NC3Rs (Acesse as diretrizes ARRIVE em português)

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 Acesse:

Veja também
 
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