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Resolução CIMGC nº 3, de 24.03.2006

Estabelece os procedimentos para aprovação das atividades de projeto de pequena escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo do Protocolo de Quioto, e dá outras providências.

A Comissão Interministerial de Mudança Global do Clima, criada pelo Decreto de 7 de julho de 1999, no uso de suas atribuições conforme o artigo 3º, incisos III e IV, resolve:

Art. 1º - Para efeito de aprovação das atividades de projeto por esta Comissão, as modalidades e os procedimentos simplificados para atividades de projeto de pequena escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo são aquelas aprovadas na oitava Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, na forma do Anexo I desta Resolução.

Art. 2º - O Documento de Concepção de Projeto simplificado para atividades de projeto de pequena escala no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, na forma determinada pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, deve ser apresentado na forma do Anexo II desta Resolução.

Art. 3º -  Para fins de desenvolvimento e implementação das atividades de projeto de pequena escala de florestamento e reflorestamento no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, são consideradas comunidades de baixa renda, conforme o Anexo da Decisão 19/CP.9, parágrafo 1 (i), que consta do Anexo II da Resolução

nº 2 desta Comissão, as comunidades cujos membros envolvidos no desenvolvimento e implementação das atividades de projeto tenham renda mensal familiar per capita de até meio salário mínimo.

Parágrafo único: A Entidade Operacional Designada responsável pela validação da atividade de projeto deverá atestar o cumprimento, pelos participantes do projeto, do enquadramento em termos de renda mensal familiar per capita dos membros da comunidade envolvidos no desenvolvimento e implementação das atividades de projeto em conformidade com o caput deste artigo.

Art. 4º A declaração e o termo de compromisso requeridos no art. 3º § IV da Resolução nº 1 desta Comissão devem ser endereçados à Secretaria Executiva da Comissão e assinados pelos representantes legais de cada um dos participantes das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em papel timbrado, na forma dos modelos que constam no Anexo III desta Resolução.

Parágrafo único: Cada participante das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve encaminhar documentos que comprovem a legitimidade de tais representantes para assinatura dos documentos mencionados no caput deste artigo.

Art. 4º - A declaração requerida no inciso IV do artigo 3º da Resolução nº 1, de 11 de setembro de 2003, deve ser endereçada à Secretaria Executiva desta Comissão e assinada pelos representantes legais de cada um dos participantes nacionais das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, na forma dos modelos que constam no Anexo III desta Resolução.
(Art. 4º com redação dada pela Resolução CIMGC nº 7, de 05.03.2008)

Parágrafo único: Cada participante nacional das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve encaminhar documentos que comprovem a legitimidade do seu representante para assinar o documento mencionado no caput deste artigo.
(Parágrafo único com redação dada pela Resolução CIMGC nº 7, de 05.03.2008)

Art. 5º Os documentos que assegurem a conformidade das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo com a legislação ambiental e trabalhista em vigor, quando for o caso, requeridos no art. 3º § V da Resolução nº 1 desta Comissão, devem ser endereçados à Secretaria Executiva da Comissão e assinados pelos representantes legais de cada um dos participantes das atividades de projeto, em papel timbrado, na forma dos modelos que constam no Anexo IV desta Resolução.

Parágrafo único: Cada participante das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deve encaminhar documentos que comprovem a legitimidade de tais representantes para assinatura dos documentos mencionados no caput deste artigo.

Art. 6º Caso o requisito de apresentação de documentos exigidos nas resoluções desta Comissão não tenha sido integralmente cumprido, a Secretaria Executiva da Comissão não encaminhará a documentação submetida pelos participantes das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo aos membros da Comissão, nos termos do art. 6º da Resolução nº 2 desta Comissão.

Parágrafo único: Somente após a verificação, pela Secretaria Executiva, de que todos os documentos requeridos tenham sido entregues, a documentação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo será tornada pública em meio eletrônico na página eletrônica do Ministério da Ciência e Tecnologia (www.mct.gov.br/clima), começando a contar, nesse momento, o prazo referido no art. 6º da Resolução nº 1 desta Comissão para que seja proferida a decisão final.

Art. 7º As atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo apreciadas por esta Comissão cuja contribuição para o desenvolvimento sustentável for considerada adequada e em conformidade com o Anexo III da Resolução nº 1 desta Comissão, mas que apresentem erros de edição ou quaisquer incongruências consideradas de menor relevância pelos membros da Comissão, serão consideradas aprovadas com ressalvas.

Parágrafo primeiro: No caso descrito no caput deste artigo, a Secretaria Executiva desta Comissão encaminhará ofício ao responsável pela comunicação da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto a esta Secretaria Executiva indicando as ressalvas que devem ser sanadas para a sua aprovação, conforme decidido pela Comissão.

Parágrafo segundo: O responsável pela atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverá atender as exigências feitas por esta Comissão em até 60 (sessenta) dias após a data de recebimento do ofício referido no parágrafo primeiro deste artigo, sob pena de as atividades de projeto serem consideradas não submetidas, nos termos das Resoluções desta Comissão.

Parágrafo terceiro: No caso descrito neste artigo, a carta de aprovação, nos termos da alínea (a) do parágrafo 40 do Anexo I da Resolução nº 1 desta Comissão, será emitida imediatamente após as correções terem sido consideradas satisfatórias pela Secretaria Executiva da Comissão.

Art. 8º As atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo apreciadas por esta Comissão que necessitem de esclarecimentos quanto à descrição da contribuição para o desenvolvimento sustentável, em conformidade com o Anexo III da Resolução nº 1 desta Comissão, ou que apresentem erros de edição ou quaisquer incongruências que os membros da Comissão considerem relevantes, serão consideradas em revisão.

Parágrafo primeiro: No caso descrito no caput deste artigo, a Secretaria Executiva desta Comissão encaminhará ofício ao responsável pela comunicação da atividade de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto a esta Secretaria indicando os motivos da decisão da Comissão.

Parágrafo segundo: O responsável pelas atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverá atender as exigências feitas pela Comissão em até 60 (sessenta) dias após a data de recebimento do ofício referido no parágrafo primeiro deste artigo, sob pena das atividades de projeto serem consideradas não submetidas, nos termos das Resoluções desta Comissão.

Parágrafo terceiro: No caso descrito neste artigo, a carta de aprovação, nos termos da alínea a do parágrafo 40 do Anexo I da Resolução nº 1 desta Comissão, será emitida imediatamente após as correções terem sido consideradas satisfatórias pelos membros da Comissão em reunião subseqüente à resposta ao ofício.

Art. 9º - O Documento de Concepção de Projeto e o Relatório de Validação elaborado pela Entidade Operacional Designada, para fins de aprovação das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por esta Comissão, em conformidade com suas Resoluções, devem ser apresentados em suas versões em português e inglês e devem corresponder integralmente aos documentos a serem enviados ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por ocasião da solicitação de registro.

Parágrafo primeiro: Caso os documentos mencionados no caput deste artigo não correspondam integralmente aos documentos a serem enviados ao Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo por ocasião da solicitação de registro, a Secretaria Executiva desta Comissão poderá pedir a revisão das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo junto ao Conselho Executivo.

Parágrafo segundo: No Brasil o documento que tem validade legal é a versão em português e, portanto, essa é a versão a ser analisada por esta Comissão. A versão em português dos documentos mencionados no caput deste artigo deve ser fiel à versão em inglês e utilizar a nomenclatura oficial para as instituições e para os termos criados no âmbito do Protocolo de Quioto e devidamente internalizados para o português nos documentos disponibilizados na página eletrônica do Ministério da Ciência e Tecnologia (www.mct.gov.br/clima), sob pena de esta Comissão considerar as atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo a que se referem esses documentos aprovadas com ressalvas até que as versões sejam adequadas.

Art. 10 - Os participantes das atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo devem encaminhar igualmente a esta Comissão a documentação ambiental válida nos termos da alínea (c) do parágrafo 37 do Anexo I da Resolução nº 1 desta Comissão, sob pena de as atividades de projeto serem consideradas em ressalva ou revisão, dependendo das circunstâncias de cada caso, a serem apreciadas pela Comissão.

Art. 11 - Fica instituída a modalidade de reunião extraordinária, por meio de votação eletrônica dos membros da Comissão, para a aprovação de atividades específicas de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo, em casos de urgência e real necessidade, assim determinado a critério da Secretaria Executiva desta Comissão, em virtude de prazos finais determinados pelo Conselho Executivo do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo.

Parágrafo único: No caso descrito no caput deste artigo, as atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo serão consideradas aprovadas caso não haja manifestação em contrário por parte dos membros titulares ou suplentes desta Comissão.

Caso algum membro desta Comissão apresente manifestação contrária à aprovação, enviada para o endereço eletrônico da Secretaria Executiva da Comissão, as atividades de projeto no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo deverão ser novamente incluídas na pauta da próxima reunião ordinária da Comissão, convocada conforme cronograma aprovado pela mesma.

Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

SERGIO MACHADO REZENDE


Publicado no DOU de 19/05/2006, Seção I, Pág. 10.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

Veja também
Resolução CIMGC nº 4, de 06.12.2006 (Alteração)
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