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Decreto de 08.11.2002
Cria a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. XXIII do Tratado de Cooperação Amazônica, promulgado pelo Decreto nº 85.050, de 18 de agosto de 1980,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Comissão Nacional Permanente do Tratado de Cooperação Amazônica.

Art. 2º Compete à Comissão:

I - coordenar as atividades pertinentes à aplicação, no território nacional, das disposições do Tratado;

II - encarregar-se da execução das decisões adotadas pelas instâncias coletivas do Tratado;

III - assessorar o Ministro de Estado das Relações Exteriores na tomada de decisões relativas à formulação das posições brasileiras nas reuniões das instâncias coletivas do Tratado;

IV - oferecer subsídios para a participação brasileira nas reuniões técnicas e de comissões especiais do Tratado; e

V - estabelecer diálogo com instituições e entidades nacionais cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para as questões de sua competência.

Art. 3º A Comissão, presidida pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores ou por diplomata por ele indicado, será integrada por um representante de cada Ministério e órgão a seguir indicados:

I - das Relações Exteriores;
II - do Meio Ambiente;
III - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IV - da Ciência e Tecnologia;
V - da Justiça;
VI - da Saúde;
VII - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VIII - da Educação;
(*) IX - do Turismo; 
X - dos Transportes;
XI - das Comunicações;
XII - da Defesa; e
XIII - Casa Civil da Presidência da República.

(*) Redação dada pelo Decreto de 18.02.2003- DOU de 10.02.2003.

§ 1º Os integrantes da Comissão e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, por indicação dos titulares dos órgãos referidos no caput.

§ 2º A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, do meio acadêmico, de organizações não-governamentais e do setor privado, para participar de reuniões ou integrar grupos de trabalho temáticos, quando sua presença for considerada necessária, a critério do Presidente, para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º A Divisão da América Meridional II do Ministério das Relações Exteriores atuará como Secretaria-Executiva da Comissão.

Art. 5º A Comissão deverá, no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, elaborar seu regimento interno.

Art. 6º A Comissão elaborará relatórios de suas atividades, em conformidade com o disposto em seu regimento interno e com periodicidade ajustada aos trabalhos dos órgãos e comissões do Tratado de Cooperação Amazônica.

Art. 7º A participação na Comissão não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.

Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer


Publicado no DOU de 11/11/2002, Seção I, Pág. 10.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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