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Decreto de 03.07.2003

Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento na Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo Permanente de Trabalho Interministerial com a finalidade de propor medidas e coordenar ações que visem a redução dos índices de desmatamento nos biomas brasileiros, por meio da elaboração de planos de ação para a prevenção e o controle dos desmatamentos.
(Art. 1º com redação dada pelo Decreto de 15.09.2010)

I - ordenamento fundiário nos Municípios que compõem o Arco de Desmatamento;
II - incentivos fiscais e creditícios com o objetivo de aumentar a eficiência econômica e a sustentabilidade de áreas já desmatadas;
III - procedimentos para a implantação de obras de infraestrutura ambientalmente sustentáveis;
IV - geração de emprego e renda em atividades de recuperação de áreas alteradas;
V - incorporação ao processo produtivo de áreas abertas e abandonadas e manejo das áreas florestais;
VI - atuação integrada dos órgãos federais responsáveis pelo monitoramento e a fiscalização de atividades ilegais no Arco de Desmatamento; e
VII - outros que julgar pertinentes.

Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério da Justiça;
IX - Ministério do Meio Ambiente;
X - Ministério de Minas e Energia;
XI - Ministério do Trabalho e Emprego;
XII - Ministério dos Transportes;
XIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Inciso XIII acrescido pelo Decreto de 15.03.2004)
XIV - Ministério das Relações Exteriores; (Inciso XIV acrescido pelo Decreto de 15.03.2004)
XV - Ministério da Fazenda; (Inciso XV acrescido pelo Decreto de 15.09.2010)
XVI - Ministério da Pesca e Aquicultura; e (Inciso XVI acrescido pelo Decreto de 15.09.2010)
XVII - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Inciso XVII acrescido pelo Decreto de 15.09.2010)

§ 1º Os titulares poderão ser representados em seus impedimentos pelos respectivos Secretários-Executivos.

§ 2º O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participarem das reuniões por ele organizadas.

§ 3º O Grupo de Trabalho reunir-se-á, em caráter ordinário, uma vez por ano, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.
(§ 3º com redação dada pelo Decreto de 15.09.2010)

Art. 3º O Grupo de Trabalho submeterá ao Presidente da República Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, que deverá ser atualizado anualmente.
(
Art. 3º com redação dada pelo Decreto de 15.03.2004)
(Art. 3º revogado pelo Decreto de 15.09.2010)

Art. 3º-A. Fica instituída a Comissão Executiva do Plano de Ação para a Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal, com as seguintes finalidades:

I - monitorar e acompanhar a implementação do Plano;
II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do Plano;
III - elaborar relatórios mensais aos órgãos integrantes do Grupo Permanente de Trabalho Interministerial.

§ 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - Ministério da Defesa;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério da Integração Nacional;
VIII - Ministério do Meio Ambiente;
IX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
X - Ministério da Fazenda. (Inciso X com redação dada pelo Decreto de 15.09.2010)

§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos Ministérios representados, observado o art. 4º deste Decreto.

§ 3º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões por ela organizadas.

§ 4º Os Ministérios incumbidos das atividades incluídas no Plano deverão encaminhar relatórios conforme solicitado pela Comissão Executiva.
(§ 4º com redação dada pelo Decreto de 15.09.2010)

Art. 3º-C. Fica criada a Comissão Executiva do Plano de Ação para Prevenção e Controle do Desmatamento e das Queimadas no Bioma Cerrado - PPCerrado, vinculada ao Grupo de Trabalho, com as seguintes finalidades:
(Art. 3º-C, caput, incisos e parágrafos, acrescidos pelo Decreto de 15.09.2010)

I - monitorar e acompanhar periodicamente a implementação do PPCerrado;
II - propor medidas para superar eventuais dificuldades na implementação do PPCerrado; e
III - apresentar relatórios gerenciais ao Grupo de Trabalho para subsidiar o monitoramento e a avaliação do PPCerrado.

§ 1º A Comissão Executiva será composta por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Ministério da Ciência e Tecnologia;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIII - Ministério da Fazenda;
IX - Ministério de Minas e Energia;
X - Ministério da Justiça; e
XI - Ministério da Integração Nacional.

§ 2º Os membros da Comissão Executiva serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

§ 3º A Comissão Executiva reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, ou a qualquer tempo, em caráter extraordinário, por convocação do seu coordenador.

§ 4º A Comissão Executiva poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas para participar de suas reuniões.

§ 5º O Ministério do Meio Ambiente promoverá avaliações periódicas sobre os resultados e impactos da implementação do PPCerrado, com a finalidade de subsidiar a Comissão Executiva.

§ 6º Os relatórios de acompanhamento da implementação do PPCerrado observarão, sempre que possível, as diretrizes metodológicas de quantificação e verificação de emissões de dióxido de carbono equivalente (CO2eq) da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

§ 7º O Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, e o Ministério do Meio Ambiente, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, deverão, conjuntamente, desenvolver e implementar sistema de monitoramento anual com cobertura completa do Bioma Cerrado que abranja todos os tipos de vegetação nele contidos, produzindo dados anuais sobre o percentual do desmatamento e da degradação florestal por tipo de vegetação, assim como sistema de monitoramento em tempo quase real, que permita agilizar as ações de fiscalização e controle.

Art. 3º-D. Fica estabelecido o prazo de vinte e quatro meses para a realização do macro zoneamento ecológico-econômico do Bioma Cerrado, a ser coordenado pela Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico Econômico do Território Nacional e executado pelo Consórcio ZEE-Brasil.
(Art. 3º-D acrescido pelo Decreto de 15.09.2010)

Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho, subgrupos e comissões de que trata este Decreto não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
(Art. 4º com redação dada pelo Decreto de 15.09.2010)

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Marina Silva

Publicado no DOU de 07/07/2003, Seção I, Pág. 3.

OS TEXTOS AQUI PUBLICADOS NÃO SUBSTITUEM AS RESPECTIVAS PUBLICAÇÕES NO D.O.U.

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