O Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, tendo em vista o disposto no art. 22 do Decreto no 3.800, de 20 de abril de 2001,
RESOLVE:
Art. 1o Credenciar a Fundação XXXXX, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda – CNPJ no nnnnn, para executar por intermédio do Departamento YYYYY, da Universidade ZZZZZ, atividades de pesquisa e desenvolvimento nos termos do disposto no(s) inciso(s) I (e II) do § 1o do art. 11 da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991.
Art. 2o A instituição credenciada deverá atender às seguintes condições:
I - na execução das atividades de pesquisa e desenvolvimento – P&D em convênios com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, o repasse a terceiros deve ficar limitado apenas à realização de atividades de natureza complementar ou aos serviços não disponíveis na instituição, quando devidamente justificáveis.
II - as atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação previstas nos convênios e seus termos aditivos, celebrados com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei no 8.248, de 23 de outubro de 1991, deverão ser executadas no Departamento YYYYY da Universidade ZZZZZ, com seus recursos humanos e materiais, salvo nos casos devidamente justificáveis.
III - a Fundação de que trata o art. 1o deverá manter seu credenciamento junto aos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Educação, para os fins do disposto na Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994.
IV - demonstrar, a qualquer tempo, a manutenção do cumprimento dos requisitos exigidos para credenciamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
Vanda Regina Teijeira Scartezini
Coordenadora do Comitê da Área de Tecnologia da Informação
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