ANEXO I À RESOLUÇÃO CATI Nº 02, DE 9 DE ABRIL DE 2002
Alterado pelo ANEXO I À RESOLUÇÃO CATI Nº 05, DE 5 DE JUNHO DE 2002
Critérios para Credenciamento de Centros ou Institutos de Pesquisa
ou Entidades Brasileiras de Ensino, Oficiais ou Reconhecidas
1. DO CREDENCIAMENTO
Para o credenciamento de que tratam os incisos I e II do § 1o do art. 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, as instituições deverão atender aos seguintes requisitos:
1.1. enquadrar-se em qualquer um dos incisos do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 20 de abril de 2001;
1.2. ter como atividade precípua a execução de pesquisa e desenvolvimento, no caso dos centros ou institutos de pesquisa;
1.3. ter pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação, com formação compatível; e
1.4. ter laboratórios de pesquisa e desenvolvimento, montados em instalações físicas da própria instituição, compatíveis com a execução de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
2. DA DOCUMENTAÇÃO
No pleito de credenciamento deverá ser apresentada a seguinte documentação:
2.1. estatuto, regimento ou documento similar apto, nos termos da legislação aplicável, à comprovação do disposto no item 1;
2.2. ter seus dados cadastrais inscritos no Sistema de Currículos Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq (www.cnpq.br), informando essa circunstância no pleito de credenciamento ou, alternativamente, apresentar currículos dos pesquisadores do quadro efetivo da instituição envolvidos em projetos de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação;
2.3. relação de equipamentos e especificação dos recursos disponíveis nos laboratórios da instituição para realizar atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
Complementarmente à documentação exigida, a instituição deverá apresentar, quando houver, plano de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação para os próximos dois anos, incluindo o número e o perfil dos pesquisadores envolvidos, compatíveis com essas atividades. Para as instituições que já realizam atividades de pesquisa e desenvolvimento no setor, deverão ser apresentadas também informações relativas às pesquisas realizadas nos últimos dois anos.
3. DO DESCREDENCIAMENTO
Os centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, poderão ser descredenciados caso deixem de:
3.1. atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento;
3.2. atender às exigências fixadas no ato de concessão;
3.3. cumprir os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os incentivos de que trata o Decreto nº 3.800, de 2001;
3.4. manter documentação específica comprobatória de todas as operações relativas à execução das atividades previstas no convênio com empresas beneficiárias dos incentivos da Lei nº 8.248, de 1991; ou
3.5. permitir, a qualquer tempo, o acesso às suas instalações para inspeções técnicas e operacionais, fornecendo, ainda, as informações que forem solicitadas.
4. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
4.1. As fundações de apoio que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, assim como as fundações mantenedoras de instituições de ensino e pesquisa, poderão comprovar o atendimento aos requisitos estabelecidos para credenciamento nos itens 1.2, 1.3 e 1.4 apresentando a documentação solicitada nos itens 2.2 e 2.3, da instituição de ensino e pesquisa que visa apoiar ou manter.
4.2. Nos casos de universidades, centros universitários e faculdades integradas, bem como das fundações aludidas no item 4.1, será concedido um credenciamento para cada unidade acadêmica que exerça atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação. Para essa finalidade, deverá o interessado apresentar a documentação de que trata o item 2 relativamente a cada uma dessas unidades.
4.3. As entidades brasileiras de ensino com programas de mestrado ou doutorado que incorporem as áreas de tecnologia da informação, especificadas no inciso III do art. 13 do Decreto nº 3.800, de 2001, com avaliação igual ou superior a 4 (quatro) pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior – CAPES nestes programas, ficam dispensadas de apresentar os comprovantes de atendimento aos itens 1.2, 1.3 e 1.4.
4.4. As instituições de ensino e pesquisa também poderão contabilizar, como de seu quadro efetivo de pessoal, pesquisadores visitantes em tempo integral e pessoal de seu corpo discente, regularmente matriculado em seus cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação e que participe de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
4.5 Somente poderão ser ou manter-se credenciadas instituições que possuam e mantenham efetiva qualificação para o desempenho de atividades de pesquisa e desenvolvimento em tecnologia da informação.
4.6. Poderão ser realizadas diligências nas instituições para comprovação de atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução.
4.7. Os indeferimentos dos pleitos de credenciamento, bem como os descredenciamentos serão fundamentados.